ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.314.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 314 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
30.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1059/2010 DA COMISSÃO
de 28 de Setembro de 2010
que complementa a Directiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2010/30/UE exige que a Comissão adopte actos delegados relativamente à rotulagem dos produtos relacionados com a energia que representem um potencial significativo de poupança de energia e cujos níveis de desempenho variem consideravelmente para uma funcionalidade equivalente. |
(2) |
As disposições sobre a rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico foram estabelecidas pela Directiva 97/17/CE da Comissão, de 16 de Abril de 1997, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (2). |
(3) |
A electricidade consumida pelas máquinas de lavar loiça para uso doméstico representa uma parte importante na procura total de energia eléctrica do sector doméstico na União. Para além dos melhoramentos de eficiência energética já alcançados, o consumo de energia das máquinas de lavar loiça para uso doméstico pode ainda ser substancialmente reduzido. |
(4) |
Importa revogar a Directiva 97/17/CE e estabelecer novas disposições por intermédio do presente regulamento, de forma a assegurar que o rótulo energético proporciona incentivos dinâmicos para que os fornecedores melhorem ainda mais a eficiência energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico e acelerem a transformação do mercado rumo a tecnologias energeticamente eficientes. |
(5) |
As informações fornecidas no rótulo devem ser obtidas através de métodos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo, quando disponíveis, as normas harmonizadas adoptadas pelos organismos europeus de normalização, enumeradas no anexo I da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (3). |
(6) |
O presente regulamento deve especificar um modelo e conteúdo uniformes para o rótulo das máquinas de lavar loiça para uso doméstico. |
(7) |
Além disso, o presente regulamento deve especificar os requisitos em matéria de documentação e fichas técnicas das máquinas de lavar loiça para uso doméstico. |
(8) |
Além disso, o presente regulamento deve especificar os requisitos relativos às informações a fornecer para quaisquer formas de vendas à distância, anúncios e material técnico de promoção das máquinas de lavar loiça para uso doméstico. |
(9) |
É adequado prever a revisão das disposições do presente regulamento tendo em conta o progresso tecnológico. |
(10) |
A fim de facilitar a transição da Directiva 97/17/CE para o presente regulamento, é oportuno prever que as máquinas de lavar loiça para uso doméstico rotuladas em conformidade com o presente regulamento sejam consideradas conformes com a Directiva 97/17/CE. |
(11) |
A Directiva 97/17/CE deve, por conseguinte, ser revogada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece requisitos para a rotulagem e o fornecimento de informações adicionais sobre as máquinas de lavar loiça para uso doméstico alimentadas pela rede de electricidade e sobre as máquinas de lavar loiça para uso doméstico alimentadas pela rede de electricidade que possam também ser alimentadas por baterias, incluindo as vendidas para utilizações não domésticas e as máquinas de lavar loiça para uso doméstico encastradas.
Artigo 2.o
Definições
Além das definições estabelecidas no artigo 2.o da Directiva 2010/30/UE, são aplicáveis, para efeitos do presente regulamento, as seguintes definições:
1. |
«máquina de lavar loiça para uso doméstico»: máquina que lava, enxagua e seca loiça, copos, talheres e utensílios de cozinha, por meios químicos, mecânicos, térmicos e eléctricos e que é destinada a ser utilizada principalmente para fins não profissionais; |
2. |
«máquina de lavar loiça para uso doméstico encastrada»: máquina de lavar loiça para uso doméstico destinada a ser instalada num armário, numa reentrância preparada numa parede, ou num local semelhante, com adaptação necessária ao equipamento circundante; |
3. |
«serviço individual»: conjunto definido de loiça, copos e talheres, para uso de uma pessoa; |
4. |
«capacidade nominal»: o número máximo de serviços individuais, juntamente com as peças de serviço, como indicado pelo fornecedor, que podem ser tratados numa máquina de lavar loiça para uso doméstico num programa seleccionado, quando carregados de acordo com as instruções do fornecedor; |
5. |
«programa»: uma série de operações pré-definidas, que o fornecedor declara serem adequadas para graus de sujidade ou tipos de carga específicos, ou para ambos, e que, juntas, constituem um ciclo completo; |
6. |
«duração do programa»: tempo que decorre desde o início do programa até ao seu final, com exclusão de qualquer funcionamento diferido programado pelo utilizador final; |
7. |
«ciclo»: lavagem completa, enxaguamento e processo de secagem, como definido para o programa seleccionado; |
8. |
«estado de desactivação»: estado em que a máquina de lavar loiça para uso doméstico é desligada, por meio de comandos do aparelho ou de interruptores acessíveis e destinados a ser operados pelo utilizador final durante a utilização normal, de modo a atingir o consumo de energia mais reduzido, susceptível de persistir por tempo indeterminado, enquanto a máquina de lavar loiça para uso doméstico esteja ligada a uma fonte de energia e seja utilizada de acordo com as instruções do fornecedor; quando não existam comandos ou interruptores acessíveis ao utilizador final, «estado de desactivação» significa o estado seguinte à passagem da máquina de lavar loiça para uso doméstico, pelos seus próprios meios, a um consumo estacionário em termos de potência. |
9. |
«estado inactivo»: o estado de consumo de energia mais reduzido que pode persistir por tempo indeterminado após o final do programa e a descarga da máquina de lavar loiça para uso doméstico sem qualquer intervenção suplementar por parte do utilizador final; |
10. |
«máquina de lavar loiça para uso doméstico equivalente»: um modelo de máquina de lavar loiça para uso doméstico colocado no mercado com capacidade nominal, características técnicas e de desempenho, consumo de energia e de água e emissão de ruído aéreo idênticos aos de outro modelo de máquina de lavar loiça para uso doméstico colocado no mercado com um número de código comercial diferente, pelo mesmo fornecedor. |
11. |
«utilizador final»: um consumidor que compra ou se prevê que compre uma máquina de lavar loiça para uso doméstico; |
12. |
«ponto de venda»: um local em que as máquinas de lavar loiça para uso doméstico são colocadas em exposição ou postas à venda, em locação ou em locação com opção de compra. |
Artigo 3.o
Responsabilidades dos fornecedores
Os fornecedores asseguram que:
a) |
cada máquina de lavar loiça para uso doméstico é fornecida com um rótulo impresso com o formato e as informações previstos no anexo V. |
b) |
é disponibilizada uma ficha de produto, como previsto no anexo II; |
c) |
a documentação técnica, como prevista no anexo III, é disponibilizada, mediante pedido, às autoridades dos Estados-Membros e à Comissão; |
d) |
qualquer anúncio relativo a um modelo específico de máquina de lavar loiça para uso doméstico indica a classe de eficiência energética, no caso de o anúncio fornecer informação relativa à energia ou aos preços; |
e) |
qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de máquina de lavar loiça para uso doméstico, que descreve os seus parâmetros técnicos específicos, indica a classe de eficiência energética do referido modelo. |
Artigo 4.o
Responsabilidades dos distribuidores
Os distribuidores asseguram que:
a) |
cada máquina de lavar loiça para uso doméstico, no ponto de venda, ostenta o rótulo facultado pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.o, alínea a), na sua parte externa, à frente ou em cima, de modo a ser manifestamente visível; |
b) |
as máquinas de lavar loiça para uso doméstico postas à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja a máquina de lavar loiça exposta, são comercializadas com as informações que os fornecedores devem facultar nos termos do anexo IV; |
c) |
qualquer anúncio relativo a um modelo específico de máquina de lavar loiça para uso doméstico inclui uma referência à classe de eficiência energética, no caso de o anúncio fornecer informação relativa à energia ou aos preços; |
d) |
qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de máquina de lavar loiça para uso doméstico, que descreve os seus parâmetros técnicos específicos, inclui uma referência à classe de eficiência energética do referido modelo. |
Artigo 5.o
Métodos de medição
As informações a facultar nos termos dos artigos 3.o e 4.o serão obtidas por métodos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados.
Artigo 6.o
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Os Estados-Membros aplicam o procedimento previsto no anexo V ao avaliarem a conformidade da classe de eficiência energética declarada, do consumo de energia anual, do consumo de água anual, do índice de eficiência de secagem, da duração do programa, do consumo de energia em estado de desactivação e em estado inactivo, da duração do estado inactivo e da emissão de ruído aéreo.
Artigo 7.o
Revisão
A Comissão revê o presente regulamento com base no progresso tecnológico o mais tardar quatro anos após a sua entrada em vigor. Nessa revisão será feita, nomeadamente, uma avaliação das tolerâncias aplicáveis à verificação, constantes do anexo V.
Artigo 8.o
Revogação
A Directiva 97/17/CE é revogada a partir de 20 de Dezembro de 2011.
Artigo 9.o
Disposições transitórias
1. O artigo 3.o, alíneas d) e e), e o artigo 4.o, alíneas b), c) e d), não se aplicam ao anúncio impresso e ao material técnico promocional impresso publicados antes de 30 de Março de 2012.
2. As máquinas de lavar loiça para uso doméstico colocadas no mercado antes de 30 de Novembro de 2011 devem cumprir as disposições previstas na Directiva 97/17/CE.
3. Caso tenha sido adoptada uma medida de execução da Directiva 2009/125/CE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar loiça para uso doméstico, as máquinas de lavar loiça para uso doméstico que cumpram o disposto nessa medida de execução no que respeita aos requisitos de eficiência de lavagem e as disposições previstas no presente regulamento, e que sejam colocadas no mercado ou postas à venda, em locação ou em locação com opção de compra antes de 20 de Dezembro de 2011 devem ser consideradas conformes com os requisitos da Directiva 97/17/CE.
Artigo 10.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 20 de Dezembro de 2011. Contudo, o artigo 3.o, alíneas d) e e), e o artigo 4.o, alíneas b), c) e d), são aplicáveis a partir de 20 de Abril de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.
(2) JO L 118 de 7.5.1997, p. 1.
(3) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
(4) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
ANEXO I
Rótulo
1. RÓTULO
(1) |
O rótulo deve conter as seguintes informações:
|
(2) |
O formato do rótulo deve ser conforme com a secção 2. Todavia, se a um modelo tiver sido atribuído um «Rótulo ecológico da UE» nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), pode ser acrescentada uma cópia do rótulo ecológico. |
2. ASPECTO DO RÓTULO
O rótulo deve respeitar o seguinte modelo:
Em que:
a) |
O rótulo deve ter, pelo menos, uma largura de 110 mm e uma altura de 220 mm. Se o rótulo for impresso num formato maior, o seu conteúdo deve, em qualquer caso, manter-se proporcionado relativamente às especificações supra. |
b) |
O fundo deve ser branco. |
c) |
As cores são CMAP – ciano, magenta, amarelo e preto, de acordo com o seguinte exemplo: 00-70 de Outubro de 00: 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto. |
d) |
O rótulo deve cumprir todos os requisitos que se seguem (os números referem-se à figura anterior):
|
ANEXO II
Ficha de produto
1. |
As informações contidas na ficha de produto da máquina de lavar loiça para uso doméstico são facultadas pela ordem seguinte e incluídas na brochura de produto ou noutra documentação fornecida com o produto:
|
2. |
Uma ficha pode abranger vários modelos de máquinas de lavar loiça para uso doméstico fornecidos pelo mesmo fornecedor. |
3. |
Os dados constantes da ficha podem assumir a forma de uma cópia do rótulo, a cores ou a preto e branco. Nesse caso, devem ser também incluídos os dados enumerados na secção 1 que não estejam contidos no rótulo. |
ANEXO III
Documentação técnica
1. |
A documentação técnica referida no artigo 3.o, alínea c), deve incluir:
|
2. |
Sempre que as informações presentes na documentação técnica relativamente a um dado modelo de máquina de lavar loiça para uso doméstico sejam resultantes de cálculos efectuados com base na concepção e/ou de extrapolações feitas a partir de outra máquina de lavar loiça para uso doméstico equivalente, a documentação deve incluir os pormenores desses cálculos e/ou extrapolações e dos ensaios realizados pelos fornecedores para verificarem a precisão dos cálculos efectuados. Deve também incluir-se uma lista de todos os outros modelos de máquinas de lavar loiça para uso doméstico equivalentes relativamente aos quais as informações tenham sido obtidas do mesmo modo. |
ANEXO IV
Informações a fornecer nos casos em que não se pode esperar que os utilizadores finais vejam o produto exposto
1. |
As informações referidas no artigo 4.o, alínea b), devem ser fornecidas pela seguinte ordem:
|
2. |
Caso sejam apresentados outros dados constantes da ficha de produto, esses dados devem ser apresentados na forma e pela ordem especificadas no anexo II. |
3. |
A dimensão e o tipo de caracteres utilizados para a impressão ou indicação dos dados referidos no presente anexo devem assegurar a sua legibilidade. |
ANEXO V
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Para efeitos de verificação da conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o, as autoridades dos Estados-Membros submetem a ensaio uma única máquina de lavar loiça para uso doméstico. Se os parâmetros medidos não corresponderem aos valores declarados pelo fornecedor, dentro do intervalo definido no quadro 1, serão efectuadas medições em três máquinas de lavar loiça para uso doméstico suplementares. A média aritmética dos valores medidos dessas três máquinas de lavar loiça para uso doméstico deve respeitar os valores declarados pelo fornecedor dentro da gama definida no quadro 1, excepto no que se refere ao consumo de energia, relativamente ao qual o valor medido não deve exceder o valor nominal de Et em mais de 6 %.
Se não for o caso, considera-se que o modelo e todos os outros modelos de máquinas de lavar loiça para uso doméstico equivalentes não obedecem aos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o
As autoridades dos Estados-Membros utilizam processos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os métodos descritos em documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.
Quadro 1
Parâmetro medido |
Tolerâncias aplicáveis à verificação |
Consumo de energia anual |
O valor medido não deve exceder o valor nominal (1) de AEC em mais de 10 %. |
Consumo de água |
O valor medido não deve exceder o valor nominal de Wt em mais de 10 %. |
Índice de eficiência de secagem |
O valor medido não deve ser inferior ao valor nominal de ID em mais de 19 %. |
Consumo de energia |
O valor medido não deve exceder o valor nominal de Et em mais de 10 %. |
Duração do programa |
O valor medido não deve exceder os valores nominais de Tt em mais de 10 %. |
Consumo, em termos de potência, em estado de desactivação e em estado inactivo |
O valor medido de consumo em termos de potência, Po e Pl , superior a 1,00 W não deve exceder o valor nominal em mais de 10 %. O valor medido de consumo em termos de potência, Po e Pl , igual ou inferior a 1,00 W não deve exceder o valor nominal em mais de 0,10 W. |
Duração do estado inactivo |
O valor medido não deve exceder o valor nominal de Tl em mais de 10 %. |
Emissão de ruído aéreo |
O valor medido deve ser conforme com o valor nominal. |
(1) «valor nominal»: o valor declarado pelo fornecedor.
ANEXO VI
Classes de eficiência energética e classes de eficiência de secagem
1. CLASSES DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
A classe de eficiência energética de uma máquina de lavar loiça para uso doméstico é determinada com base no seu índice de eficiência energética (EEI) tal como estabelecido no quadro 1.
O índice de eficiência energética (EEI) de uma máquina de lavar loiça para uso doméstico é calculado em conformidade com a secção 1 do anexo VII.
Quadro 1
Classes de eficiência energética
Classe de eficiência energética |
Índice de eficiência energética |
A+++ (a mais eficiente) |
EEI < 50 |
A++ |
50 ≤ EEI < 56 |
A+ |
56 ≤ EEI < 63 |
A |
63 ≤ EEI < 71 |
B |
71 ≤ EEI < 80 |
C |
80 ≤ EEI < 90 |
D (a menos eficiente) |
EEI ≥ 90 |
2. CLASSES DE EFICIÊNCIA DE SECAGEM
A classe de eficiência de secagem de uma máquina de lavar loiça para uso doméstico é determinada com base no seu índice de eficiência de secagem (ID ) tal como estabelecido no quadro 2.
O índice de eficiência de secagem (ID ) é calculado em conformidade com a secção 2 do anexo VII.
Quadro 2
Classes de eficiência de secagem
Classe de eficiência de secagem |
Índice de eficiência de secagem |
A (a mais eficiente) |
ID > 1,08 |
B |
1,08 ≥ ID > 0,86 |
C |
0,86 ≥ ID > 0,69 |
D |
0,69 ≥ ID > 0,55 |
E |
0,55 ≥ ID > 0,44 |
F |
0,44 ≥ ID > 0,33 |
G (a menos eficiente) |
0,33 ≥ ID |
ANEXO VII
Método de cálculo do índice de eficiência energética, do índice de eficiência de secagem e do consumo de água
1. CÁLCULO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Para o cálculo do índice de eficiência energética (EEI) de um modelo de máquina de lavar loiça para uso doméstico, o consumo de energia anual da máquina de lavar loiça para uso doméstico é comparado com o seu consumo de energia anual normalizado.
a) |
O índice de eficiência energética (EEI) é calculado do seguinte modo e arredondado às décimas: Em que:
|
b) |
O consumo de energia anual (AEc ) é calculado do seguinte modo, expresso em kWh/ano e arredondado às centésimas:
|
c) |
O consumo de energia anual normalizado (SAEC ) é calculado do seguinte modo, expresso em kWh/ano e arredondado às centésimas:
|
2. CÁLCULO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA DE SECAGEM
Para o cálculo do índice de eficiência de secagem (ID ) de um modelo de máquina de lavar loiça para uso doméstico, a eficiência de secagem da máquina é comparada com a eficiência de secagem de uma máquina de lavar loiça de referência, tendo a máquina de lavar loiça de referência as características indicadas nos métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os métodos descritos em documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.
a) |
O índice de eficiência de secagem (ID ) é calculado do seguinte modo e arredondado às centésimas: ID = exp(lnID ) Em que:
|
b) |
A eficiência de secagem (D) é a pontuação média respeitante à humidade de cada peça carregada, após a conclusão do ciclo de lavagem normal. A pontuação é calculada como indicado no quadro 1: Quadro 1
|
3. CÁLCULO DO CONSUMO DE ÁGUA ANUAL
O consumo de água anual (AWC ) de uma máquina de lavar loiça para uso doméstico é calculado em litros e arredondado às unidades, do seguinte modo:
AWC = Wt × 280
Em que:
Wt |
= |
consumo de água para o ciclo de lavagem normal, em litros e arredondado às décimas. |
30.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/17 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1060/2010 DA COMISSÃO
de 28 de Setembro de 2010
que complementa a Directiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2010/30/UE exige que a Comissão adopte actos delegados no que respeita à rotulagem dos produtos relacionados com a energia que representem um potencial significativo de poupança de energia e cujos níveis de desempenho variem consideravelmente para uma funcionalidade equivalente. |
(2) |
Foram estabelecidas disposições em matéria de rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico pela Directiva 94/2/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 1994, que dá execução à Directiva 92/75/CEE do Conselho no que diz respeito à rotulagem energética dos frigoríficos, congeladores e respectivas combinações (2). |
(3) |
A electricidade consumida pelos aparelhos de refrigeração para uso doméstico representa uma parte importante na procura global de energia eléctrica na União. Para além das melhorias de eficiência energética já alcançadas, o consumo de energia dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico pode ainda ser substancialmente reduzido. |
(4) |
Importa revogar a Directiva 94/2/CE e estabelecer novas disposições por intermédio do presente regulamento, de forma a assegurar que o rótulo energético proporciona incentivos dinâmicos para que os fornecedores melhorem ainda mais a eficiência energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico e acelerem a transformação do mercado rumo a tecnologias energeticamente eficientes. |
(5) |
O efeito combinado das disposições do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 643/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que dá execução à Directiva 20095/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico (3), poderá representar uma poupança anual de electricidade de 6 TWh até 2020 (4), em comparação com uma situação em que não sejam tomadas medidas. |
(6) |
Os produtos presentes nos crescentes mercados dos aparelhos de refrigeração por absorção e dos aparelhos de armazenagem de vinhos representam também uma oportunidade para poupar energia. Esses aparelhos devem, pois, ser incluídos no âmbito do presente regulamento. |
(7) |
Os aparelhos de refrigeração por absorção são silenciosos, mas consomem muito mais energia que os aparelhos de refrigeração por compressão. Para que os utilizadores finais tomem uma decisão informada, devem ser incluídas no rótulo informações sobre a emissão de ruído aéreo dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico. |
(8) |
As informações fornecidas no rótulo devem ser obtidas através de métodos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo, quando disponíveis, as normas harmonizadas adoptadas pelos organismos europeus de normalização, enumeradas no anexo I da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (5). |
(9) |
O presente regulamento deve especificar um formato e conteúdo uniformes para o rótulo dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico. |
(10) |
Além disso, o presente regulamento deve especificar os requisitos em matéria de documentação e fichas técnicas dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico. |
(11) |
Por outro lado, o presente regulamento deve especificar os requisitos relativos às informações a fornecer para quaisquer formas de venda à distância, anúncios e material técnico de promoção dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico. |
(12) |
É adequado prever a revisão das disposições do presente regulamento tendo em conta o progresso tecnológico. |
(13) |
A fim de facilitar a transição da Directiva 94/2/CE para o presente regulamento, os aparelhos de refrigeração para uso doméstico rotulados em conformidade com o presente regulamento devem ser considerados conformes com a Directiva 94/2/CE. |
(14) |
A Directiva 94/2/CE deve, por conseguinte, ser revogada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece os requisitos em matéria de rotulagem e de fornecimento de informações suplementares sobre os aparelhos de refrigeração para uso doméstico alimentados pela rede de electricidade, com um volume útil compreendido entre 10 e 1 500 litros.
2. O presente regulamento é aplicável aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico alimentados pela rede de electricidade, incluindo os vendidos para usos não domésticos ou para a refrigeração de artigos que não sejam géneros alimentícios e incluindo os aparelhos encastrados.
É igualmente aplicável aos aparelhos eléctricos de refrigeração para uso doméstico alimentados pela rede de electricidade que possam ser alimentados por baterias.
3. O presente regulamento não é aplicável a:
a) |
Aparelhos de refrigeração alimentados principalmente por fontes de energia diferentes da electricidade, como o gás de petróleo liquefeito (GPL), o querosene e o biodiesel; |
b) |
Aparelhos de refrigeração alimentados por baterias que possam ser ligados à rede através de um conversor CA/CC, comprado separadamente; |
c) |
Aparelhos de refrigeração fabricados em exemplar único por encomenda e que não sejam equivalentes a outros modelos de aparelhos de refrigeração; |
d) |
Aparelhos de refrigeração para aplicação no sector terciário nos quais a retirada de géneros alimentícios refrigerados é detectada electronicamente, com transmissão automática da informação por ligação em rede a um sistema de controlo remoto, para contabilização; |
e) |
Aparelhos cuja função principal não seja armazenar alimentos com refrigeração, tais como máquinas de gelo autónomas ou distribuidores de bebidas ultra-refrigeradas. |
Artigo 2.o
Definições
Para além das definições previstas no artigo 2.o da Directiva 2010/30/UE, são aplicáveis para efeitos do presente regulamento as seguintes definições:
1. «Géneros alimentícios»: os alimentos, ingredientes, bebidas, incluindo vinho, e outros artigos destinados principalmente à alimentação, que exijam refrigeração a temperaturas especificadas.
2. «Aparelho de refrigeração para uso doméstico»: um armário isolado, com um ou mais compartimentos, destinado à refrigeração ou congelação de géneros alimentícios, ou à armazenagem de géneros alimentícios refrigerados ou congelados para fins não profissionais, arrefecido por um ou mais processos que consomem energia, incluindo os aparelhos vendidos como elementos de sistemas a serem montados pelo utilizador final.
3. «Aparelho encastrado»: um aparelho de refrigeração fixo destinado a ser instalado num armário, numa reentrância da parede ou num local semelhante, com adaptação ao equipamento circundante.
4. «Frigorífico»: um aparelho de refrigeração destinado à conservação de géneros alimentícios com um compartimento, pelo menos, adequado para a armazenagem de alimentos frescos e/ou bebidas, incluindo vinho.
5. «Aparelho de refrigeração por compressão»: um aparelho de refrigeração em que a refrigeração resulta da acção de um motocompressor.
6. «Aparelho de refrigeração por absorção»: um aparelho de refrigeração em que a refrigeração resulta de um processo de absorção que utiliza o calor como fonte de energia.
7. «Frigorífico-congelador»: um aparelho de refrigeração com, pelo menos, um compartimento para armazenar alimentos frescos e, pelo menos, um compartimento para congelar alimentos frescos e armazenar géneros alimentícios congelados em condições de conservação de três estrelas (compartimento de congelação de alimentos).
8. «Armário para armazenagem de alimentos congelados»: um aparelho de refrigeração com um ou mais compartimentos adequados para armazenar géneros alimentícios congelados.
9. «Congelador de alimentos»: um aparelho de refrigeração com um ou mais compartimentos adequados para congelar géneros alimentícios a temperaturas compreendidas entre a temperatura ambiente e – 18 °C e também para armazenar géneros alimentícios congelados em condições de conservação de três estrelas; um congelador de alimentos pode também incluir secções e/ou compartimentos de duas estrelas, no compartimento ou armário.
10. «Aparelho de armazenagem de vinhos»: um aparelho de refrigeração que não possui senão um ou mais compartimentos para armazenagem de vinhos.
11. «Aparelho polivalente»: um aparelho de refrigeração que não possui senão um ou mais compartimentos polivalentes.
12. «Aparelho de refrigeração para uso doméstico equivalente»: um modelo de aparelho de refrigeração para uso doméstico colocado no mercado cujo volume bruto, volume útil, características técnicas, de eficiência e de desempenho e tipos de compartimentos sejam os mesmos que os de outro modelo de aparelho de refrigeração para uso doméstico colocado no mercado com um número de código comercial diferente, pelo mesmo fabricante.
13. «Utilizador final»: um consumidor que compra ou se prevê que compre um aparelho de refrigeração para uso doméstico.
14. «Ponto de venda»: um local no qual os aparelhos de refrigeração para uso doméstico são colocados em exposição ou postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra.
São igualmente aplicáveis as definições constantes do anexo I.
Artigo 3.o
Responsabilidades dos fornecedores
Os fornecedores asseguram que:
a) |
Cada aparelho de refrigeração para uso doméstico é fornecido com um rótulo impresso com o formato e as informações previstos no anexo II; |
b) |
É disponibilizada uma ficha de produto, como previsto no anexo III; |
c) |
A documentação técnica prevista no anexo IV é disponibilizada, mediante pedido, às autoridades dos Estados-Membros e à Comissão; |
d) |
Qualquer anúncio relativo a um modelo específico de aparelho de refrigeração para uso doméstico indica a classe de eficiência energética, no caso de o anúncio fornecer informação relativa à energia ou aos preços; |
e) |
Qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de aparelho de refrigeração para uso doméstico, que descreve os seus parâmetros técnicos específicos, indica a classe de eficiência energética do referido modelo. |
Artigo 4.o
Responsabilidades dos distribuidores
Os distribuidores asseguram que:
a) |
Cada aparelho de refrigeração para uso doméstico ostenta, no ponto de venda, o rótulo facultado pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.o, alínea a), colocado na parte externa do aparelho, à frente ou em cima, por forma a ser claramente visível; |
b) |
Os aparelhos de refrigeração para uso doméstico colocados à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o produto exposto, são comercializados com as informações que os fornecedores devem facultar nos termos do anexo V; |
c) |
Qualquer anúncio relativo a um modelo específico de aparelho de refrigeração para uso doméstico indica a respectiva classe de eficiência energética, no caso de o anúncio fornecer informação relativa à energia ou aos preços; |
d) |
Qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de aparelho de refrigeração para uso doméstico, que descreve os seus parâmetros técnicos específicos, indica a classe de eficiência energética do referido modelo. |
Artigo 5.o
Métodos de medição
As informações a facultar nos termos do artigo 3.o serão obtidas por métodos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, em conformidade com o previsto no anexo VI.
Artigo 6.o
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Os Estados-Membros aplicam o procedimento previsto no anexo VII ao avaliar a conformidade da classe de eficiência energética declarada, do consumo de energia anual, dos volumes de alimentos frescos e congelados, do poder de congelação e da emissão de ruído aéreo.
Artigo 7.o
Revisão
A Comissão procederá à revisão do presente regulamento à luz do progresso tecnológico o mais tardar quatro anos após a sua entrada em vigor. Nessa revisão será feita, nomeadamente, uma avaliação das tolerâncias aplicáveis à verificação, que constam do anexo VII, e das possibilidades de eliminar ou reduzir o valor dos factores de correcção que constam do anexo VIII.
Artigo 8.o
Revogação
A Directiva 94/2/CE é revogada com efeitos a partir de 30 de Novembro de 2011.
Artigo 9.o
Disposições transitórias
1. O artigo 3.o, alíneas d) e e), e o artigo 4.o, alíneas b), c) e d), não se aplicam aos anúncios impressos nem ao material técnico promocional impresso publicados antes de 30 de Março de 2012.
2. Os aparelhos de refrigeração para uso doméstico colocados no mercado antes de 30 de Novembro de 2011 devem cumprir as disposições previstas na Directiva 94/2/CE.
3. Os aparelhos de refrigeração para uso doméstico que cumprem as disposições do presente regulamento e que sejam colocados no mercado ou postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra antes de 30 de Novembro de 2011 devem ser considerados conformes com os requisitos da Directiva 94/2/CE.
Artigo 10.o
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. É aplicável a partir de 30 de Novembro de 2011. Contudo, o artigo 3.o, alíneas d) e e), e o artigo 4.o, alíneas b), c) e d), são aplicáveis a partir de 30 de Março de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.
(2) JO L 45 de 17.2.1994, p. 1.
(3) JO L 191 de 23.7.2009, p. 53.
(4) Medição efectuada segundo a norma Cenelec EN 153, Fevereiro de 2006/EN ISO 15502, Outubro de 2005.
(5) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
ANEXO I
Definições aplicáveis para efeitos dos anexos II a IX
Para efeitos dos anexos II a IX, entende-se por:
a) «Sistema de frio ventilado»: um sistema automático que impede a formação permanente de gelo, sendo o arrefecimento obtido por ventilação forçada, o evaporador ou evaporadores descongelados por um sistema de descongelação automática e a água de descongelação evacuada automaticamente;
b) «Compartimento de frio ventilado»: qualquer compartimento descongelado por um sistema de frio ventilado;
c) «Frigorífico-cave»: um aparelho de refrigeração que disponha, pelo menos, de um compartimento de armazenagem de alimentos frescos e de um compartimento-cave, mas não de um compartimento de armazenagem de alimentos congelados, de ultra-refrigeração ou de produção de gelo;
d) «Cave»: um aparelho de refrigeração que não disponha senão de um ou mais compartimentos-cave;
e) «Frigorífico-ultra-refrigerador»: um aparelho de refrigeração que disponha, pelo menos, de um compartimento de armazenagem de alimentos frescos e de um compartimento de ultra-refrigeração, mas não de um compartimento de armazenagem de alimentos congelados;
f) «Compartimentos»: quaisquer compartimentos enumerados nas alíneas g) a n);
g) «Compartimento de armazenagem de alimentos frescos»: um compartimento concebido para armazenar géneros alimentícios não congelados, que pode estar dividido em subcompartimentos;
h) «Compartimento-cave»: um compartimento destinado à armazenagem de géneros alimentícios ou bebidas específicos a uma temperatura superior à do compartimento de armazenagem de alimentos frescos;
i) «Compartimento de ultra-refrigeração»: um compartimento destinado especificamente à armazenagem de géneros alimentícios muito perecíveis;
j) «Compartimento de produção de gelo»: um compartimento de baixa temperatura destinado especificamente à produção e armazenagem de gelo;
k) «Compartimento de armazenagem de alimentos congelados»: um compartimento de baixa temperatura destinado especificamente à armazenagem de géneros alimentícios congelados, classificado em função da temperatura do seguinte modo:
i) «compartimento de uma estrela»: um compartimento de armazenagem de alimentos congelados no qual a temperatura não exceda – 6 °C,
ii) «compartimento de duas estrelas»: um compartimento de armazenagem de alimentos congelados no qual a temperatura não exceda – 12 °C,
iii) «compartimento de três estrelas»: um compartimento de armazenagem de alimentos congelados no qual a temperatura não exceda – 18 °C,
iv) «compartimento congelador de alimentos» (ou «compartimento de quatro estrelas»): um compartimento adequado para congelar pelo menos 4,5 kg de géneros alimentícios por 100 l de volume útil, e, em qualquer caso, nunca menos de 2 kg, fazendo-os passar da temperatura ambiente para – 18 °C num período de 24 horas, bem como para armazenar alimentos congelados em condições de armazenagem de três estrelas, e que pode incluir no seu interior secções de duas estrelas,
v) «compartimento sem estrelas»: um compartimento de armazenagem de alimentos congelados cuja temperatura é inferior a 0 °C e que também pode ser utilizado para produzir e armazenar gelo, mas que não se destina à armazenagem de géneros alimentícios muito perecíveis;
l) «Compartimento de armazenagem de vinhos»: um compartimento concebido exclusivamente para a armazenagem de vinhos a curto prazo, de forma a pô-los à temperatura ideal de consumo, ou a longo prazo, para permitir a sua maturação, e que possui as seguintes características:
m) «Compartimento polivalente»: um compartimento destinado a ser utilizado a duas ou mais das temperaturas dos tipos de compartimentos pertinentes, que pode ser regulado pelo utilizador final de acordo com as instruções do fabricante, para manter continuamente o intervalo de temperaturas de funcionamento aplicável a cada tipo de compartimento; contudo, um compartimento com um dispositivo que permite alterar a temperatura no seu interior, fazendo-a passar para outro intervalo de temperaturas de funcionamento apenas por um período limitado (como a função de congelamento rápido), não é um «compartimento polivalente» na acepção do presente regulamento;
n) «Outro compartimento»: um compartimento, excepto um compartimento de armazenagem de vinhos, destinado a armazenar determinados géneros alimentícios a uma temperatura superior a + 14 °C;
o) «Secção de duas estrelas»: uma parte de um congelador de alimentos, de um compartimento congelador de alimentos, de um compartimento de três estrelas ou de um armário de armazenagem de alimentos congelados de três estrelas, sem porta de acesso ou tampa própria, na qual a temperatura não é superior a – 12 °C;
p) «Arca congeladora»: um congelador de alimentos em que o acesso ao(s) compartimento(s) se faz pela parte superior do aparelho, ou com compartimentos com abertura superior e compartimentos verticais, mas em que o volume bruto do(s) compartimento(s) com abertura superior excede 75 % do volume bruto total do aparelho;
q) «Com abertura superior» ou «tipo arca»: um aparelho de refrigeração em que o acesso ao(s) compartimento(s) se faz pela parte de cima;
r) «Tipo vertical»: um aparelho de refrigeração em que o acesso ao(s) compartimento(s) se faz pela parte da frente do aparelho;
s) «Congelamento rápido»: uma função reversível, a activar pelo utilizador final de acordo com as instruções do fabricante, que diminui a temperatura de armazenagem do congelador ou do compartimento congelador de alimentos de forma a acelerar a congelação de géneros alimentícios não congelados;
t) «Identificador de modelo»: o código, geralmente alfanumérico, que distingue um modelo específico de aparelho de refrigeração de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fornecedor.
ANEXO II
Rótulo
1. RÓTULO DOS APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO PARA USO DOMÉSTICO CLASSIFICADOS NAS CLASSES DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA A+++ A C
1) |
O rótulo deve conter as seguintes informações:
Contudo, no caso dos aparelhos de armazenagem de vinhos, as secções V e VI são substituídas pela capacidade nominal em número de garrafas normalizadas de 75 centilitros que possam ser introduzidas no aparelho de acordo com as instruções do fabricante. |
2) |
O formato do rótulo deve ser conforme com a secção 3, ponto 1, do presente anexo. Todavia, quando um modelo tenha recebido um rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), pode acrescentar-se uma cópia do rótulo ecológico da UE. |
2. RÓTULO DOS APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO PARA USO DOMÉSTICO CLASSIFICADOS NAS CLASSES DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA D A G
1) |
As informações enumeradas na secção 1, ponto 1, devem ser incluídas no presente rótulo. |
2) |
O formato do rótulo deve ser conforme com a secção 3, ponto 2, do presente anexo. Todavia, quando um modelo tenha recebido um rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode acrescentar-se uma cópia do rótulo ecológico da UE. |
3. ASPECTO DO RÓTULO
1) |
Para os aparelhos de refrigeração para uso doméstico classificados nas classes de eficiência energética A+++ a C, com excepção dos aparelhos de armazenagem de vinhos, o rótulo deve respeitar o seguinte modelo:
Em que:
|
2) |
Para os aparelhos de refrigeração para uso doméstico classificados nas classes de eficiência energética D a G, com excepção dos aparelhos de armazenagem de vinhos, o rótulo deve respeitar o seguinte modelo:
Em que: O formato do rótulo deve ser conforme com a secção 3, n.o 1, do presente anexo, com excepção do n.o 8, em que se aplica o seguinte formato:
|
3) |
Para os aparelhos de armazenagem de vinhos, o rótulo deve respeitar o seguinte modelo:
Em que:
|
ANEXO III
Ficha de produto
1. |
As informações contidas na ficha de produto são facultadas pela seguinte ordem e incluídas na brochura de produto ou noutra documentação fornecida com o produto:
|
2. |
Uma ficha pode abranger vários modelos de aparelhos de refrigeração fornecidos pelo mesmo fornecedor. |
3. |
Os dados constantes da ficha podem assumir a forma de uma cópia do rótulo, a cores ou a preto e branco. Nesse caso, devem ser também incluídos os dados enumerados na secção 1 que não estejam contidos no rótulo. |
ANEXO IV
Documentação técnica
1. |
A documentação técnica referida no artigo 3.o, alínea c), deve incluir:
|
2. |
Sempre que as informações dadas na documentação técnica relativamente a um dado modelo de aparelho de refrigeração para uso doméstico sejam resultantes de cálculos efectuados com base na concepção e/ou de extrapolações feitas a partir de outros aparelhos de refrigeração equivalentes, a documentação deve incluir os pormenores desses cálculos e/ou extrapolações e dos ensaios realizados pelos fornecedores para verificarem a precisão dos cálculos efectuados. A documentação deve também incluir uma lista de todos os outros modelos de aparelhos de refrigeração equivalentes relativamente aos quais as informações tenham sido obtidas do mesmo modo. |
ANEXO V
Informações a fornecer nos casos em que não se pode esperar que os utilizadores finais vejam o produto exposto
1. |
As informações referidas no artigo 4.o, alínea b), devem ser fornecidas pela seguinte ordem:
|
2. |
Caso sejam apresentados outros dados constantes da ficha de informações sobre o produto, estes dados deverão ser apresentados na forma e pela ordem especificadas no anexo III. |
3. |
A dimensão e o tipo de caracteres utilizados para a impressão ou apresentação dos dados referidos no presente anexo devem assegurar a sua legibilidade. |
ANEXO VI
Medições
1. Para efeitos da conformidade e da verificação da conformidade com os requisitos do presente regulamento, as medições devem ser efectuadas por um processo de medição fiável, preciso e reprodutível, que tome em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os que constem de documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.
2. CONDIÇÕES GERAIS DE ENSAIO
São aplicáveis as seguintes condições de ensaio:
1) |
Os aquecedores anti-condensação que possam ser ligados e desligados pelo utilizador final, se forem fornecidos, devem estar ligados e – quando forem reguláveis – regulados para o aquecimento máximo; |
2) |
Se forem fornecidos dispositivos que atravessam a porta (tais como distribuidores de gelo ou de água/bebidas ultra-refrigeradas) que possam ser ligados e desligados pelo utilizador final, esses dispositivos devem estar ligados mas não ser postos em funcionamento durante o ensaio de consumo de energia; |
3) |
Para os aparelhos e compartimentos polivalentes, a temperatura de armazenagem durante a medição do consumo de energia será a temperatura nominal do compartimento mais frio, conforme declarada para uma utilização normal contínua de acordo com as instruções do fabricante; |
4) |
O consumo de energia de um aparelho de refrigeração é determinado na sua configuração de frio máximo, de acordo com as instruções do fabricante para uma utilização normal contínua, para qualquer «outro compartimento» na acepção do quadro 5 do anexo VIII. |
3. PARÂMETROS TÉCNICOS
São estabelecidos os seguintes parâmetros:
a) |
«Dimensões globais», arredondadas ao milímetro; |
b) |
«Espaço global necessário, em funcionamento», arredondado ao milímetro; |
c) |
«Volume(s) bruto(s) total(is)», arredondado(s) ao decímetro cúbico ou ao litro; |
d) |
«Volume(s) útil(eis) e volume(s) útil(eis) total(is)», arredondado(s) ao decímetro cúbico ou ao litro; |
e) |
«Tipo de descongelação»; |
f) |
«Temperatura de armazenagem»; |
g) |
«Consumo de energia», expresso em kilowatts-hora por 24 horas (kWh/24h), arredondado às centésimas; |
h) |
«Tempo de aumento de temperatura»; |
i) |
«Poder de congelação»; |
j) |
«Humidade do compartimento de armazenagem de vinhos», expressa em percentagem e arredondada às unidades; e |
k) |
«Emissão de ruído aéreo». |
ANEXO VII
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Para efeitos de verificação da conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o, as autoridades dos Estados-Membros submetem a ensaio um único aparelho de refrigeração para uso doméstico. Se os parâmetros medidos não corresponderem aos valores declarados pelo fornecedor, dentro da gama definida no quadro 1, serão efectuadas medições em três aparelhos de refrigeração para uso doméstico suplementares. A média aritmética dos valores medidos nestes três aparelhos de refrigeração para uso doméstico suplementares deve cumprir os requisitos estabelecidos, situando-se na gama definida no quadro 1.
Caso contrário, o modelo em causa e todos os restantes modelos de aparelhos de refrigeração para uso doméstico equivalentes são considerados não conformes.
Além do procedimento descrito no anexo VI, as autoridades dos Estados-Membros utilizam processos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os métodos descritos em documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.
Quadro 1
Parâmetro medido |
Tolerâncias aplicáveis à verificação |
Volume bruto nominal |
O valor medido não deve ser inferior ao valor nominal (1) em mais de 3 % ou de 1 l, conforme o que for maior. |
Volume útil nominal |
O valor medido não deve ser inferior ao valor nominal em mais de 3 % ou de 1 l, conforme o que for maior. Sempre que os volumes do compartimento-cave e do compartimento de armazenagem de alimentos frescos forem mutuamente ajustáveis pelo utilizador, esta incerteza de medição aplica-se ao caso em que o compartimento-cave está ajustado ao volume mínimo. |
Poder de congelação |
O valor medido não deve ser inferior ao valor nominal em mais de 10 %. |
Consumo de energia |
O valor medido não deve exceder o valor nominal (E24h ) em mais de 10 %. |
Aparelhos de armazenagem de vinhos |
O valor de humidade relativa medido não deve exceder o intervalo nominal em mais de 10 %. |
Emissão de ruído aéreo |
O valor medido deve ser conforme com o valor nominal. |
(1) Entende-se por «valor nominal» o valor declarado pelo fabricante.
ANEXO VIII
Classificação dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico, método de cálculo do volume equivalente e do índice de eficiência energética
1. CLASSIFICAÇÃO DOS APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO PARA USO DOMÉSTICO
Os aparelhos de refrigeração para uso doméstico classificam-se nas categorias enumeradas no quadro 1.
Uma categoria define-se pelos compartimentos específicos de que se compõe, de acordo com o quadro 2, independentemente do número de portas e/ou gavetas.
Quadro 1
Categorias de aparelhos de refrigeração para uso doméstico
Categoria |
Designação |
1 |
Frigorífico com um ou mais compartimentos de armazenagem de alimentos frescos |
2 |
Frigorífico-cave, cave e aparelhos de armazenagem de vinhos |
3 |
Frigorífico-ultra-refrigerador e frigorífico com um compartimento sem estrelas |
4 |
Frigorífico com um compartimento de 1 estrela |
5 |
Frigorífico com um compartimento de 2 estrelas |
6 |
Frigorífico com um compartimento de 3 estrelas |
7 |
Frigorífico-congelador |
8 |
Congelador vertical |
9 |
Arca congeladora |
10 |
Aparelhos polivalentes e outros aparelhos de refrigeração |
Os aparelhos de refrigeração para uso doméstico que não possam ser classificados nas categorias 1 a 9 devido à temperatura dos compartimentos classificam-se na categoria 10.
Quadro 2
Classificação dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico e correspondente composição no respeitante aos compartimentos
Temperatura nominal (para o EEI) (°C) |
T de projecto |
+12 |
+12 |
+5 |
0 |
0 |
–6 |
–12 |
–18 |
–18 |
Categoria (número) |
Tipo de compartimento |
Outro |
Armazenagem de vinhos |
Cave |
Armazenagem de alimentos frescos |
Ultrarefrigeração |
0 estrelas/Produção de gelo |
1 estrela |
2 estrelas |
3 estrelas |
4 estrelas |
|
Categoria do aparelho |
Composição no que respeita aos compartimentos |
||||||||||
Frigorífico com um ou mais compartimentos de armazenagem de alimentos frescos |
N |
N |
N |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
1 |
Frigorífico-cave, cave e aparelho de armazenagem de vinhos |
F |
F |
F |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
2 |
F |
F |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
||
N |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
||
Frigorífico-ultra-refrigerador e frigorífico com um compartimento sem estrelas |
F |
F |
F |
S |
S |
F |
N |
N |
N |
N |
3 |
F |
F |
F |
S |
F |
S |
N |
N |
N |
N |
||
Frigorífico com um compartimento de 1 estrela |
F |
F |
F |
S |
F |
F |
S |
N |
N |
N |
4 |
Frigorífico com um compartimento de 2 estrelas |
F |
F |
F |
S |
F |
F |
F |
S |
N |
N |
5 |
Frigorífico com um compartimento de 3 estrelas |
F |
F |
F |
S |
F |
F |
F |
F |
S |
N |
6 |
Frigorífico-congelador |
F |
F |
F |
S |
F |
F |
F |
F |
F |
S |
7 |
Congelador vertical |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
F |
(S) (1) |
S |
8 |
Arca congeladora |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
F |
N |
S |
9 |
Aparelhos polivalentes e outros aparelhos |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
F |
10 |
Notas: S = compartimento presente; N = compartimento ausente; F = compartimento facultativo; |
Os aparelhos de refrigeração para uso doméstico classificam-se numa ou mais classes climáticas constantes do quadro 3.
Quadro 3
Classes climáticas
Classe |
Símbolo |
Temperatura média ambiente °C |
Temperada alargada |
SN |
+ 10 a + 32 |
Temperada |
N |
+ 16 a + 32 |
Subtropical |
ST |
+ 16 a + 38 |
Tropical |
T |
+ 16 a + 43 |
O aparelho de refrigeração deve poder manter as temperaturas de armazenagem exigidas nos diversos compartimentos, simultaneamente e sem exceder os desvios de temperatura permitidos (durante o ciclo de descongelação) especificados no quadro 4 para os diferentes tipos de aparelhos de refrigeração para uso doméstico e as classes climáticas adequadas.
Os aparelhos e compartimentos polivalentes devem poder manter as temperaturas de armazenagem exigidas nos diferentes tipos de compartimentos, caso essas temperaturas possam ser reguladas pelo utilizador final de acordo com as instruções do fabricante.
Quadro 4
Temperaturas de armazenagem
Temperaturas de armazenagem (°C) |
|||||||||||||||||||||||
Outro comparti-mento |
Comparti-mento de armazenagem de vinhos |
Comparti-mento-cave |
Comparti-mento de armazena-gem de alimentos frescos |
Compartimento de ultra-refrigeração |
Comparti-mento de uma estrela |
Comparti-mento/secção de duas estrelas |
Congelador de alimentos e comparti-mento/armá-rio de três estrelas |
||||||||||||||||
tom |
twma |
tcm |
t1m, t2m, t3m, tma |
tcc |
t* |
t** |
t*** |
||||||||||||||||
> + 14 |
+ 5 ≤ twma ≤ + 20 |
+ 8 ≤ tcm ≤ + 14 |
0 ≤ t1m, t2m, t3m ≤ + 8; tma ≤ + 4 |
– 2 ≤ tcc ≤ + 3 |
≤ – 6 |
≤ – 12 (2) |
≤ – 18 (2) |
||||||||||||||||
Notas:
|
2. CÁLCULO DO VOLUME EQUIVALENTE
O volume equivalente de um aparelho de refrigeração para uso doméstico é a soma dos volumes equivalentes de todos os compartimentos. É calculado em litros e arredondado às unidades, do seguinte modo:
em que:
— |
n representa o número de compartimentos |
— |
Vc representa o volume útil do(s) compartimento(s) |
— |
Tc representa a temperatura nominal do(s) compartimento(s) indicada no quadro 2 |
— |
representa o factor termodinâmico indicado no quadro 5 |
— |
FFc , CC e BI são os factores de correcção do volume indicados no quadro 6. |
O factor de correcção termodinâmico representa a diferença entre a temperatura nominal de um compartimento, Tc (definida no quadro 2), e a temperatura ambiente em condições normais de ensaio a + 25 °C, expressa como rácio da mesma diferença para um compartimento de alimentos frescos a + 5 °C.
Os factores termodinâmicos para os compartimentos descritos nas alíneas g) a n) do anexo I constam do quadro 5.
Quadro 5
Factores termodinâmicos para os compartimentos dos aparelhos de refrigeração
Compartimento |
Temperatura nominal |
(25-Tc )/20 |
Outro compartimento |
Temperatura de projecto |
|
Compartimento-cave/Compartimento de armazenagem de vinhos |
+12 °C |
0,65 |
Compartimento de armazenagem de alimentos frescos |
+5 °C |
1,00 |
Compartimento de ultra-refrigeração |
0 °C |
1,25 |
Compartimento de produção de gelo e compartimento sem estrelas |
0 °C |
1,25 |
Compartimento de uma estrela |
–6 °C |
1,55 |
Compartimento de duas estrelas |
–12 °C |
1,85 |
Compartimento de três estrelas |
–18 °C |
2,15 |
Compartimento congelador de alimentos (compartimento de quatro estrelas) |
–18 °C |
2,15 |
Notas:
i) |
O factor termodinâmico dos compartimentos polivalentes é determinado pela temperatura nominal indicada no quadro 2 para o tipo de compartimento mais frio, que pode ser regulada pelo utilizador final e mantida continuamente de acordo com as instruções do fabricante; |
ii) |
O factor termodinâmico de qualquer secção de duas estrelas (de um congelador) é determinado à temperatura Tc = – 12 °C; |
iii) |
Para os outros compartimentos, o factor termodinâmico é determinado pela temperatura de projecto mais baixa que possa ser regulada pelo utilizador final e mantida continuamente de acordo com as instruções do fabricante. |
Quadro 6
Valor dos factores de correcção
Factor de correcção |
Valor |
Condições |
FF (frost free – sem gelo) |
1,2 |
Para compartimentos de frio ventilado destinados a armazenar alimentos congelados |
1 |
Outros |
|
CC (classe climática) |
1,2 |
Para aparelhos da classe T (tropical) |
1,1 |
Para aparelhos da classe ST (subtropical) |
|
1 |
Outros |
|
BI (built in – encastrados) |
1,2 |
Para aparelhos encastrados de largura < 58 cm |
1 |
Outros |
Notas:
i) |
FF é o factor de correcção do volume para os compartimentos de frio ventilado. |
ii) |
CC é o factor de correcção do volume para uma dada classe climática. Se um aparelho de refrigeração estiver classificado em mais de uma classe climática, será utilizada para o cálculo do volume equivalente a classe climática com o maior factor de correcção. |
iii) |
BI é o factor de correcção do volume para os aparelhos encastrados. |
3. CÁLCULO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Para o cálculo do índice de eficiência energética (EEI) de um modelo de aparelho de refrigeração para uso doméstico, o consumo de energia anual do aparelho de refrigeração para uso doméstico é comparado com o seu consumo de energia anual normalizado.
1) |
O índice de eficiência energética (EEI) é calculado do seguinte modo e arredondado às décimas: em que:
|
2) |
O consumo de energia anual (AEC ) é calculado do seguinte modo, expresso em kWh/ano e arredondado às centésimas: AEC = E24h × 365 em que:
|
3) |
O consumo de energia anual normalizado (SAEC ) é calculado do seguinte modo, expresso em kWh/ano e arredondado às centésimas: SAEC = Veq × M + N + CH em que:
Quadro 7 Valores de M e N para cada categoria de aparelhos de refrigeração para uso doméstico
|
(1) Inclui também armários de armazenagem de alimentos congelados de 3 estrelas.
(2) Nos aparelhos de refrigeração para uso doméstico com frio ventilado sem gelo, durante o ciclo de descongelação, é admissível um desvio da temperatura não superior a 3 K num período de 4 horas ou de 20 % da duração do ciclo de funcionamento, conforme o que for mais curto.
(3) Nota: Para os aparelhos de refrigeração para uso doméstico da categoria 10, os valores de M e N dependem da temperatura e do número de estrelas do compartimento com a temperatura mais baixa que possa ser regulada pelo utilizador final e mantida continuamente de acordo com as instruções do fabricante. Se estiver presente apenas um «outro compartimento», na acepção do quadro 2 e da alínea n) do anexo I, utilizar-se-ão os valores de M e N para a categoria 1. Os aparelhos com compartimentos de três estrelas ou compartimentos congeladores de alimentos são considerados frigoríficos-congeladores.
ANEXO IX
Classes de eficiência energética
A classe de eficiência energética de um aparelho de refrigeração para uso doméstico é determinada com base no seu índice de eficiência energética (EEI) tal como estabelecido no quadro 1 de 20 de Dezembro de 2011 a 30 de Junho de 2014 e no quadro 2 a partir de 1 de Julho de 2014.
O índice de eficiência energética de um aparelho de refrigeração para uso doméstico é determinado em conformidade com a secção 3 do anexo VIII.
Quadro 1
Classes de eficiência energética até 30 de Junho de 2014
Classe de eficiência energética |
Índice de eficiência energética |
A+++ (a mais eficiente) |
EEI < 22 |
A++ |
22 ≤ EEI < 33 |
A+ |
33 ≤ EEI < 44 |
A |
44 ≤ EEI < 55 |
B |
55 ≤ EEI < 75 |
C |
75 ≤ EEI < 95 |
D |
95 ≤ EEI < 110 |
E |
110 ≤ EEI < 125 |
F |
125 ≤ EEI < 150 |
G (a menos eficiente) |
EEI ≥ 150 |
Quadro 2
Classes de eficiência energética a partir de 1 de Julho de 2014
Classe de eficiência energética |
Índice de eficiência energética |
A+++ (a mais eficiente) |
EEI < 22 |
A++ |
22 ≤ EEI < 33 |
A+ |
33 ≤ EEI < 42 |
A |
42 ≤ EEI < 55 |
B |
55 ≤ EEI < 75 |
C |
75 ≤ EEI < 95 |
D |
95 ≤ EEI < 110 |
E |
110 ≤ EEI < 125 |
F |
125 ≤ EEI < 150 |
G (a menos eficiente) |
EEI ≥ 150 |
30.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/47 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1061/2010 DA COMISSÃO
de 28 de Setembro de 2010
que complementa a Directiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2010/30/UE exige que a Comissão adopte actos delegados no que respeita à rotulagem dos produtos relacionados com a energia que representem um potencial significativo de poupança de energia e cujos níveis de desempenho variem consideravelmente para uma funcionalidade equivalente. |
(2) |
As disposições em matéria de rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico foram estabelecidas pela Directiva 95/12/CE da Comissão, de 23 de Maio de 1995, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico (2). |
(3) |
A electricidade consumida pelas máquinas de lavar roupa para uso doméstico representa uma parte importante na procura total de energia eléctrica do sector doméstico na União. Para além das melhorias de eficiência energética já alcançadas, o consumo de energia das máquinas de lavar roupa para uso doméstico pode ainda ser substancialmente reduzido. |
(4) |
Importa revogar a Directiva 95/12/CE e estabelecer novas disposições por intermédio do presente regulamento, de forma a assegurar que o rótulo energético proporciona incentivos dinâmicos para que os fornecedores melhorem ainda mais a eficiência energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e acelerem a transformação do mercado rumo a tecnologias energeticamente eficientes. |
(5) |
As máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico são abrangidas pela Directiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de Setembro de 1996, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética de máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico (3) e devem, por conseguinte, ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva. Considerando, contudo, que oferecem funcionalidades semelhantes às das máquinas de lavar roupa para uso doméstico, deve ter lugar assim que possível uma revisão da Directiva 96/60/CE. |
(6) |
As informações fornecidas no rótulo devem ser obtidas através de métodos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo, quando disponíveis, as normas harmonizadas adoptadas pelos organismos europeus de normalização, enumeradas no anexo I da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (4). |
(7) |
O presente regulamento deve especificar um modelo e conteúdo uniformes para o rótulo das máquinas de lavar roupa para uso doméstico. |
(8) |
Além disso, o presente regulamento deve especificar os requisitos em matéria de documentação e fichas técnicas das máquinas de lavar roupa para uso doméstico. |
(9) |
Por outro lado, o presente regulamento deve especificar os requisitos relativos às informações a fornecer para quaisquer formas de vendas à distância, anúncios e material técnico de promoção das máquinas de lavar roupa para uso doméstico. |
(10) |
É adequado prever um exame das disposições do presente regulamento tendo em conta o progresso tecnológico. |
(11) |
A fim de facilitar a transição da Directiva 95/12/CE para o presente regulamento, devem ser adoptadas disposições para que as máquinas de lavar roupa para uso doméstico rotuladas em conformidade com o presente regulamento sejam consideradas conformes com a Directiva 95/12/CE. |
(12) |
A Directiva 95/12/CE deve, por conseguinte, ser revogada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece requisitos para a rotulagem e o fornecimento de informações adicionais sobre as máquinas de lavar roupa para uso doméstico alimentadas pela rede de electricidade e sobre as máquinas de lavar roupa para uso doméstico alimentadas pela rede de electricidade que possam também ser alimentadas por baterias, incluindo as vendidas para utilizações não domésticas e as máquinas de lavar roupa para uso doméstico encastradas.
2. O presente regulamento não é aplicável às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico.
Artigo 2.o
Definições
Além das definições estabelecidas no artigo 2.o da Directiva 2010/30/UE, são aplicáveis para efeitos do presente regulamento as seguintes definições:
1) «Máquina de lavar roupa para uso doméstico»: uma máquina automática de lavar roupa que lava e enxagua têxteis utilizando água, que tem também uma função de extracção por centrifugação e que se destina a ser utilizada principalmente para fins não profissionais.
2) «Máquina de lavar roupa para uso doméstico encastrada»: máquina de lavar roupa para uso doméstico destinada a ser instalada num armário, numa reentrância preparada numa parede, ou num local semelhante, com adaptação necessária ao equipamento circundante.
3) «Máquina automática de lavar roupa»: uma máquina de lavar roupa que trata totalmente a carga sem necessidade de intervenção do utilizador em nenhum ponto do programa.
4) «Máquina combinada de lavar e secar roupa»: uma máquina de lavar roupa para uso doméstico que inclui uma função de extracção por centrifugação e uma função de secagem dos têxteis, normalmente por aquecimento e rotação.
5) «Programa»: uma série de operações pré-definidas e declaradas pelo fornecedor como adequadas para a lavagem de certos tipos de têxteis.
6) «Ciclo»: um processo completo de lavagem, enxaguamento e centrifugação, tal como definido para o programa seleccionado.
7) «Duração do programa»: o tempo decorrido entre o início do programa e o fim do programa, excluindo o eventual funcionamento diferido programado pelo utilizador final.
8) «Capacidade nominal»: a massa máxima em quilogramas declarada pelo fornecedor, a intervalos de 0,5 kg de têxteis secos de um determinado tipo, que pode ser tratada numa máquina de lavar roupa para uso doméstico no programa seleccionado, quando carregada de acordo com as instruções do fornecedor.
9) «Carga parcial»: metade da capacidade nominal de uma máquina de lavar roupa para uso doméstico num dado programa.
10) «Teor de humidade restante»: a taxa de humidade presente na carga no final da fase de centrifugação.
11) «Estado de desactivação»: um estado em que a máquina de lavar roupa para uso doméstico é desligada, por meio de comandos ou interruptores acessíveis e destinados a serem operados pelo utilizador final durante a utilização normal, de modo a atingir o consumo de energia mais reduzido, susceptível de persistir por tempo indeterminado, enquanto a máquina de lavar roupa para uso doméstico esteja ligada a uma fonte de energia e seja utilizada de acordo com as instruções do fornecedor. Quando não existam comandos ou interruptores acessíveis ao utilizador final, o «estado de desactivação» significa: o estado seguinte à passagem da máquina de lavar roupa para uso doméstico, pelos seus próprios meios, a um consumo estacionário em termos de potência.
12) «Estado inactivo»: o estado de consumo de energia mais reduzido que pode persistir por tempo indeterminado após o final do programa sem qualquer intervenção suplementar do utilizador final para além do descarregamento da máquina de lavar roupa para uso doméstico.
13) «Máquina de lavar roupa para uso doméstico equivalente»: um modelo de máquina de lavar roupa para uso doméstico colocado no mercado cuja capacidade nominal, características técnicas e de desempenho, consumo de energia e de água e emissões de ruído aéreo durante a lavagem e a centrifugação sejam os mesmos que os de outro modelo de máquina de lavar roupa para uso doméstico colocado no mercado com um número de código comercial diferente, pelo mesmo fornecedor.
14) «Utilizador final»: um consumidor que compra ou se prevê que compre uma máquina de lavar roupa para uso doméstico.
15) «Ponto de venda»: um local no qual as máquinas de lavar roupa para uso doméstico são colocadas em exposição ou postas à venda, em locação ou em locação com opção de compra.
Artigo 3.o
Responsabilidades dos fornecedores
Os fornecedores asseguram que:
a) |
Cada máquina de lavar roupa para uso doméstico é fornecida com um rótulo impresso com o formato e as informações previstos no anexo I; |
b) |
É disponibilizada uma ficha de produto, como previsto no anexo II; |
c) |
A documentação técnica prevista no anexo III é disponibilizada, mediante pedido, às autoridades dos Estados-Membros e à Comissão; |
d) |
Qualquer anúncio relativo a um modelo específico de máquina de lavar roupa para uso doméstico indica a classe de eficiência energética, no caso de o anúncio fornecer informação relativa à energia ou aos preços; |
e) |
Qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de máquina de lavar roupa para uso doméstico, que descreve os seus parâmetros técnicos específicos, indica a classe de eficiência energética do referido modelo. |
Artigo 4.o
Responsabilidades dos distribuidores
Os distribuidores asseguram que:
a) |
Cada máquina de lavar roupa para uso doméstico, no ponto de venda, ostenta o rótulo facultado pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.o, alínea a), colocado na parte externa da máquina de lavar roupa para uso doméstico, à frente ou em cima, por forma a ser claramente visível; |
b) |
As máquinas de lavar roupa para uso doméstico colocadas à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o produto exposto, são comercializadas com as informações que os fornecedores devem facultar nos termos do anexo IV; |
c) |
Qualquer anúncio relativo a um modelo específico de máquina de lavar roupa para uso doméstico inclui uma referência à sua classe de eficiência energética, no caso de o anúncio fornecer informação relativa à energia ou aos preços; |
d) |
Qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de máquina de lavar roupa para uso doméstico, que descreve os seus parâmetros técnicos específicos, contém uma referência à classe de eficiência energética do referido modelo. |
Artigo 5.o
Métodos de medição
As informações a facultar nos termos dos artigos 3.o e 4.o serão obtidas por métodos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados.
Artigo 6.o
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Os Estados-Membros aplicam o procedimento previsto no anexo V ao avaliar a conformidade da classe de eficiência energética declarada, do consumo de energia anual, do consumo de água anual, da classe de eficiência de secagem, do consumo de energia em estado de desactivação e em estado inactivo, da duração do estado inactivo, do teor de humidade restante, da velocidade de centrifugação e das emissões de ruído aéreo.
Artigo 7.o
Revisão
A Comissão revê o presente regulamento à luz do progresso tecnológico o mais tardar quatro anos após a sua entrada em vigor. Nessa revisão será feita, nomeadamente, uma avaliação das tolerâncias aplicáveis à verificação, que constam do anexo V.
Artigo 8.o
Revogação
A Directiva 95/12/CE é revogada com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 2011.
Artigo 9.o
Disposições transitórias
1. O artigo 3.o, alíneas d) e e), e o artigo 4.o, alíneas b), c) e d), não se aplicam aos anúncios impressos nem ao material técnico promocional impresso publicados antes de 20 de Abril de 2012.
2. As máquinas de lavar roupa para uso doméstico colocadas no mercado antes de 20 de Dezembro de 2011 devem cumprir as disposições previstas na Directiva 95/12/CE.
3. Caso tenha sido adoptada uma medida de execução da Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) no que respeita aos requisitos de concepção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico, as máquinas de lavar roupa para uso doméstico que cumpram o disposto nessa medida de execução no que respeita aos requisitos de eficiência de lavagem e as disposições previstas no presente regulamento, e que sejam colocadas no mercado ou postas à venda, em locação ou em locação com opção de compra antes de 20 de Dezembro de 2011 devem ser consideradas conformes com os requisitos da Directiva 95/12/CE.
Artigo 10.o
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. É aplicável a partir de 20 de Dezembro de 2011. Contudo, o artigo 3.o, alíneas d) e e), e o artigo 4.o, alíneas b), c) e d), são aplicáveis a partir de 20 de Abril de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.
(2) JO L 47 de 24.2.1996, p. 35.
(3) JO L 266 de 18.10.1996, p. 1.
(4) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
(5) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
ANEXO I
Rótulo
1. RÓTULO
1) |
O rótulo deve conter as seguintes informações:
|
2) |
O formato do rótulo deve ser conforme com a secção 2. Todavia, quando um modelo tenha recebido um rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, pode acrescentar-se uma cópia do rótulo ecológico da UE. |
2. ASPECTO DO RÓTULO
O rótulo deve respeitar o seguinte modelo:
Em que:
a) |
O rótulo deve ter, pelo menos, uma largura de 110 mm e uma altura de 220 mm. Se o rótulo for impresso num formato maior, o seu conteúdo deve, contudo, manter-se proporcionado relativamente às especificações supra. |
b) |
O fundo deve ser branco. |
c) |
As cores são CMAP – ciano, magenta, amarelo e preto, de acordo com o seguinte exemplo: 00-70 de Outubro de 00: 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto. |
d) |
O rótulo deve cumprir todos os requisitos que se seguem (os números referem-se à figura anterior):
|
ANEXO II
Ficha de produto
1. |
As informações contidas na ficha de produto da máquina de lavar roupa para uso doméstico são facultadas pela seguinte ordem e incluídas na brochura de produto ou noutra documentação fornecida com o produto:
|
2. |
Uma ficha pode abranger vários modelos de máquinas de lavar roupa para uso doméstico fornecidos pelo mesmo fornecedor. |
3. |
Os dados constantes da ficha podem assumir a forma de uma cópia do rótulo, a cores ou a preto e branco. Nesse caso, devem ser também incluídos os dados enumerados na secção 1 que não estejam contidos no rótulo. |
ANEXO III
Documentação técnica
1. |
A documentação técnica referida no artigo 3.o, alínea c), deve incluir:
|
2. |
Sempre que as informações incluídas na documentação técnica relativa a um dado modelo de máquina de lavar roupa para uso doméstico sejam resultantes de cálculos efectuados com base na concepção e/ou de extrapolações feitas a partir de outras máquinas de lavar roupa para uso doméstico equivalentes, a documentação deve incluir os pormenores desses cálculos e/ou extrapolações e dos ensaios realizados pelos fornecedores para verificarem a precisão dos cálculos efectuados. A documentação deve também incluir uma lista de todos os outros modelos de máquinas de lavar roupa para uso doméstico equivalentes relativamente aos quais as informações tenham sido obtidas do mesmo modo. |
ANEXO IV
Informações a fornecer nos casos em que não se pode esperar que os utilizadores finais vejam o produto exposto
1. |
As informações referidas no artigo 4.o, alínea b), devem ser fornecidas pela seguinte ordem:
|
2. |
Caso sejam apresentados outros dados constantes da ficha de informações sobre o produto, estes dados devem ser apresentados na forma e pela ordem especificadas no anexo II. |
3. |
A dimensão e o tipo de caracteres utilizados para a impressão ou indicação dos dados referidos no presente anexo devem assegurar a sua legibilidade. |
ANEXO V
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Para efeitos de verificação da conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o, as autoridades dos Estados-Membros submetem a ensaio uma única máquina de lavar roupa para uso doméstico. Se os parâmetros medidos não corresponderem aos valores declarados pelo fornecedor, dentro do intervalo definido no Quadro 1, serão efectuadas medições em três máquinas de lavar roupa para uso doméstico suplementares. A média aritmética dos valores medidos nessas três máquinas de lavar roupa para uso doméstico suplementares deve ser conforme com os valores declarados pelo fornecedor dentro da gama definida no Quadro 1, excepto para o consumo de energia, em que o valor medido não deve exceder o valor nominal de Et em mais de 6 %.
Caso contrário, considera-se que o modelo em causa e todos os restantes modelos de máquinas de lavar roupa para uso doméstico equivalentes não obedecem aos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o
As autoridades dos Estados-Membros utilizam processos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os métodos descritos em documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.
Quadro 1
Parâmetro medido |
Tolerâncias aplicáveis à verificação |
Consumo de energia anual |
O valor medido não deve exceder o valor nominal (1) de AEC em mais de 10 %. |
Consumo de energia |
O valor medido não deve exceder o valor nominal de Et em mais de 10 %. |
Duração do programa |
O valor medido não deve exceder os valores nominais de Tt em mais de 10 %. |
Consumo de água |
O valor medido não deve exceder o valor nominal de Wt em mais de 10 %. |
Teor de humidade restante |
O valor medido não deve exceder o valor nominal de D em mais de 10 %. |
Velocidade de centrifugação |
O valor medido não deve ser inferior ao valor nominal em mais de 10 %. |
Consumo, em termos de potência, em estado de desactivação e em estado inactivo |
O valor medido de consumo em termos de potência, Po e Pl , superior a 1,00 W não deve exceder o valor nominal em mais de 10 %. O valor medido de consumo em termos de potência, Po e Pl , igual ou inferior a 1,00 W não deve exceder o valor nominal em mais de 0,10 W. |
Duração do estado inactivo |
O valor medido não deve exceder o valor nominal de Tl em mais de 10 %. |
Emissão de ruído aéreo |
O valor medido deve ser conforme com o valor nominal. |
(1) Entende-se por «valor nominal» o valor declarado pelo fornecedor.
ANEXO VI
Classes de eficiência energética e classes de eficiência de secagem
1. CLASSES DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
A classe de eficiência energética de uma máquina de lavar roupa para uso doméstico é determinada com base no seu índice de eficiência energética (EEI) tal como estabelecido no Quadro 1.
O índice de eficiência energética (EEI) de uma máquina de lavar roupa para uso doméstico é calculado em conformidade com a secção 1 do anexo VII.
Quadro 1
Classes de eficiência energética
Classe de eficiência energética |
Índice de Eficiência Energética |
A+++ (a mais eficiente) |
EEI < 46 |
A++ |
46 ≤ EEI < 52 |
A+ |
52 ≤ EEI < 59 |
A |
59 ≤ EEI < 68 |
B |
68 ≤ EEI < 77 |
C |
77 ≤ EEI < 87 |
D (a menos eficiente) |
EEI ≥ 87 |
2. CLASSES DE EFICIÊNCIA DE SECAGEM
A classe de eficiência de secagem de uma máquina de lavar roupa para uso doméstico será determinada em conformidade com o teor de humidade restante (D) tal como estabelecido no Quadro 2.
O teor de humidade restante (D) de uma máquina de lavar roupa para uso doméstico é calculado em conformidade com a secção 3 do anexo VII.
Quadro 2
Classes de eficiência de secagem
Classe de eficiência de secagem |
Teor de humidade restante (%) |
A (a mais eficiente) |
D < 45 |
B |
45 ≤ D < 54 |
C |
54 ≤ D < 63 |
D |
63 ≤ D < 72 |
E |
72 ≤ D < 81 |
F |
81 ≤ D < 90 |
G (a menos eficiente) |
D ≥ 90 |
ANEXO VII
Método de cálculo do índice de eficiência energética, do consumo de água anual e do teor de humidade restante
1. CÁLCULO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Para o cálculo do Índice de Eficiência Energética (EEI) de um modelo de máquina de lavar roupa para uso doméstico, o consumo de energia anual ponderado da referida máquina no programa de lavagem normal de algodão a 60 °C em plena carga e em carga parcial e no programa de lavagem normal de algodão a 40 °C em carga parcial é comparado com o seu consumo de energia anual normalizado.
a) |
O índice de eficiência energética (EEI) é calculado do seguinte modo e arredondado às décimas: em que:
|
b) |
O consumo de energia anual normalizado (SAEC ) é calculado do seguinte modo, expresso em kWh por ano e arredondado às centésimas: SAEC = 47,0 × c + 51,7 em que:
|
c) |
O consumo de energia anual ponderado (AEC ) é calculado do seguinte modo, expresso em kWh por ano e arredondado às centésimas:
|
d) |
O consumo de energia ponderado (Et ) é calculado do seguinte modo, expresso em kWh e arredondado às milésimas: Et = [3 × Et,60 + 2 × Et,60½ + 2 × Et,40½ ]/7 em que:
|
e) |
O consumo, em termos de potência, ponderado em «estado de desactivação» (Po ) é calculado em W do seguinte modo e arredondado às centésimas: Po = (3 × Po,60 + 2 × Po,60½ + 2 × Po,40½ )/7 em que:
|
f) |
A potência ponderada no «estado inactivo» (Pl ) é calculada em W do seguinte modo e arredondada às centésimas: Pl = (3 × Pl,60 + 2 × Pl,60½ + 2 × Pl,40½ )/7 em que:
|
g) |
A duração ponderada do programa (Tt ) é calculada em minutos do seguinte modo e arredondada ao minuto: Tt = (3 × Tt,60 + 2 × Tt,60½ + 2 × Tt,40½ )/7 em que:
|
h) |
A duração ponderada em «estado inactivo» (Tl ) é calculada em minutos do seguinte modo e arredondado ao minuto: Tl = (3 × Tl,60 + 2 × Tl,60½ + 2 × Tl,40½ )/7 em que:
|
2. CÁLCULO DO CONSUMO DE ÁGUA ANUAL PONDERADO
a) |
O consumo de água anual ponderado (AWC ) de uma máquina de lavar roupa para uso doméstico é calculado em litros do seguinte modo e arredondado às unidades: AWc = Wt × 220 em que:
|
b) |
O consumo de água ponderado (Wt ) é calculado em litros do seguinte modo e arredondado às unidades: Wt = (3 × Wt,60 + 2 × Wt,60½ + 2 × Wt,40½ )/7 em que:
|
3. CÁLCULO DO TEOR DE HUMIDADE RESTANTE PONDERADO
O teor de humidade restante ponderado (D) de uma máquina de lavar roupa para uso doméstico é calculado em percentagem do seguinte modo e arredondado às unidades:
D = (3 × D60 + 2 × D60½ + 2 × D40½ )/7
em que:
D60 |
é o teor de humidade restante no programa de lavagem normal de algodão a 60 °C em plena carga, calculado em percentagem e arredondado às unidades; |
D60½ |
é o teor de humidade restante no programa de lavagem normal de algodão a 60 °C em carga parcial, calculado em percentagem e arredondado às unidades; |
D40½ |
é o teor de humidade restante no programa de lavagem normal de algodão a 40 °C em carga parcial, calculado em percentagem e arredondado às unidades. |
30.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/64 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1062/2010 DA COMISSÃO
de 28 de Setembro de 2010
que complementa a Directiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2010/30/UE exige que a Comissão adopte actos delegados relativamente à rotulagem dos produtos relacionados com a energia que representem um potencial significativo de poupança de energia e cujos níveis de desempenho variem consideravelmente para uma funcionalidade equivalente. |
(2) |
A electricidade utilizada pelos televisores representa uma parte significativa da procura total de electricidade do sector doméstico na União e os televisores com funcionalidades equivalentes apresentam grandes disparidades em matéria de eficiência energética. A eficiência energética dos televisores pode ser significativamente melhorada. Os televisores devem, por conseguinte, ser abrangidos por requisitos em matéria de rotulagem energética. |
(3) |
Devem ser estabelecidas disposições harmonizadas para a indicação da eficiência energética e do consumo de energia dos televisores por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos, a fim de incentivar os fabricantes a melhorarem a eficiência energética dos televisores, incentivar os utilizadores finais a comprarem modelos eficientes do ponto de vista energético, reduzir o consumo de electricidade destes produtos e contribuir para o funcionamento do mercado interno. |
(4) |
O efeito combinado das disposições previstas no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de concepção ecológica no que respeita aos televisores (2), poderia determinar uma poupança anual de electricidade de 43 TWh até 2020, por comparação com a situação que existirá se nenhuma medida for adoptada. |
(5) |
As informações fornecidas no rótulo devem ser obtidas através de métodos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo, quando disponíveis, as normas harmonizadas adoptadas pelos organismos europeus de normalização, enumeradas no anexo I da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (3). |
(6) |
O presente regulamento deve especificar um modelo e conteúdo uniformes para o rótulo dos televisores. |
(7) |
Além disso, o presente regulamento deve especificar os requisitos em matéria de documentação e ficha técnicas dos televisores. |
(8) |
Além disso, o presente regulamento deve especificar os requisitos relativos às informações a fornecer para quaisquer formas de vendas à distância, anúncios e material técnico de promoção dos televisores. |
(9) |
A fim de incentivar o fabrico de televisores energeticamente eficientes os fornecedores que desejem colocar no mercado televisores capazes de satisfazer os requisitos das classes de eficiência energética mais elevadas devem ser autorizados a fornecer rótulos que indiquem essas classes antes da data prevista para a indicação obrigatória das classes em questão. |
(10) |
É conveniente prever uma revisão do presente regulamento que tenha em consideração o progresso tecnológico, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece requisitos para a rotulagem e fornecimento de informações suplementares no que respeita aos televisores.
Artigo 2.o
Definições
Para além das definições estabelecidas no artigo 2.o da Directiva 2010/30/UE, são aplicáveis as seguintes definições:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
Artigo 3.o
Responsabilidades dos fornecedores
1. Os fornecedores asseguram que:
a) |
Cada televisor é fornecido com um rótulo impresso com o formato e as informações previstos no anexo V; |
b) |
É disponibilizada uma ficha de produto, como previsto no anexo III; |
c) |
A documentação técnica, como prevista no anexo IV, é disponibilizada, mediante pedido, às autoridades dos Estados-Membros e à Comissão; |
d) |
Qualquer anúncio relativo a um modelo específico de televisor indica a classe de eficiência energética, no caso de o anúncio fornecer informação relativa à energia ou aos preços; |
e) |
Qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de televisor, que descreve os seus parâmetros técnicos específicos, indica a classe de eficiência energética do referido modelo. |
2. As classes de eficiência energética serão baseadas no índice de eficiência energética calculado em conformidade com o anexo II.
3. O formato do rótulo previsto no anexo V é aplicado de acordo com o seguinte calendário:
a) |
Para televisores colocados no mercado a partir de 30 de Novembro de 2011 os rótulos para televisores com as classes de eficiência energética:
|
b) |
Para os televisores colocados no mercado a partir de 1 de Janeiro de 2014 com as classes de eficiência energética A+, A, B, C, D, E, F, os rótulos devem ser conformes com o anexo V, secção 2 ou, se os fornecedores o considerarem adequado, com a secção 3 do mesmo anexo; |
c) |
Para os televisores colocados no mercado a partir de 1 de Janeiro de 2017 com as classes de eficiência energética A++, A+, A, B, C, D, E, os rótulos devem ser conformes com o anexo V, secção 3 ou, se os fornecedores o considerarem adequado, com a secção 4 do mesmo anexo; |
d) |
Para os televisores colocados no mercado a partir de 1 de Janeiro de 2020 com as classes de eficiência energética A+++, A++, A+, A, B, C, D, os rótulos devem ser conformes com o anexo V, secção 4. |
Artigo 4.o
Responsabilidades dos distribuidores
Os distribuidores asseguram que:
a) |
Cada televisor, no ponto de venda, ostenta o rótulo facultado pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, na parte da frente do televisor, de modo a ser manifestamente visível; |
b) |
Os televisores postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o televisor exposto, são comercializados com as informações que os fornecedores devem facultar nos termos do anexo VI; |
c) |
Qualquer anúncio relativo a um modelo específico de televisor indica a classe de eficiência energética, no caso de o anúncio fornecer informação relativa à energia ou aos preços; |
d) |
Qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de televisor, que descreve os seus parâmetros técnicos específicos, inclui a classe de eficiência energética do referido modelo. |
Artigo 5.o
Métodos de medição
As informações a facultar nos termos dos artigos 3.o e 4.o serão obtidas por procedimentos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, em conformidade com o previsto no anexo VII.
Artigo 6.o
Procedimento de verificação para efeitos de vigilância do mercado
Os Estados-Membros aplicam o procedimento previsto no anexo VIII ao avaliarem a conformidade da classe de eficiência energética declarada.
Artigo 7.o
Revisão
A Comissão revê o presente regulamento com base no progresso tecnológico o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 8.o
Disposição transitória
O artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) e e) e o artigo 4.o, alíneas b), c) e d), não se aplicam ao anúncio impresso e ao material técnico promocional impresso publicados antes de 30 de Março de 2012.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 30 de Novembro de 2011. Contudo, o artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) e e) e o artigo 4.o, alíneas b), c) e d) são aplicáveis a partir de 30 de Março de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.
(2) JO L 191 de 23.7.2009, p. 42.
(3) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
(4) JO L 390 de 31.12.2004, p. 24.
ANEXO I
Classe de eficiência energética
A classe de eficiência energética de um televisor é determinada com base no seu índice de eficiência energética (IEE) tal como estabelecido no quadro 1. O índice de eficiência energética de um televisor é determinado em conformidade com o anexo II, secção 1.
Quadro 1
Classe de eficiência energética de um televisor
Classe de eficiência energética |
Índice de eficiência energética |
A+++ (a mais eficiente) |
IEE < 0,10 |
A++ |
0,10 ≤ IEE < 0,16 |
A+ |
0,16 ≤ IEE < 0,23 |
A |
0,23 ≤ IEE < 0,30 |
B |
0,30 ≤ IEE < 0,42 |
C |
0,42 ≤ IEE < 0,60 |
D |
0,60 ≤ IEE < 0,80 |
E |
0,80 ≤ IEE < 0,90 |
F |
0,90 ≤ IEE < 1,00 |
G (a menos eficiente) |
1,00 ≤ IEE |
ANEXO II
Método de cálculo do índice de eficiência energética e do consumo de energia anual em estado activo
1. |
O índice de eficiência energética (IEE) é calculado do seguinte modo: IEE = P/Pref (A), sendo:
|
2. |
O consumo de energia anual em estado activo E, em kWh, é calculado como sendo E = 1,46 × P. |
3. |
Televisores com controlo automático do brilho Para efeitos do cálculo do índice de eficiência energética e do consumo de energia anual no estado activo, referidos nos n.os 1 e 2, o consumo, em termos de potência, no estado activo, como estabelecido em conformidade com o procedimento previsto no anexo VII, é reduzido em 5 % se as condições seguintes forem satisfeitas quando o televisor é colocado no mercado:
|
ANEXO III
Ficha de produto
1. |
As informações contidas na ficha de produto do televisor são facultadas pela ordem seguinte e incluídas na brochura de produto ou noutra documentação fornecida com o produto:
|
2. |
Uma ficha pode abranger vários modelos de televisores fornecidos pelo mesmo fornecedor. |
3. |
Os dados constantes da ficha podem assumir a forma de uma cópia do rótulo, a cores ou a preto e branco. Nesse caso, devem ser também incluídos os dados enumerados na secção 1 que não estejam contidos no rótulo. |
ANEXO IV
Documentação técnica
A documentação técnica referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), deve incluir:
a) |
Nome e endereço do fornecedor; |
b) |
Descrição geral do modelo de televisor, suficiente para a sua identificação inequívoca e fácil; |
c) |
Se for caso disso, referências das normas harmonizadas aplicadas; |
d) |
Se for caso disso, outras normas e especificações técnicas utilizadas; |
e) |
Identificação e assinatura da pessoa com poderes para representar o fornecedor; |
f) |
Parâmetros de ensaio para as medições:
|
g) |
Parâmetros no estado activo:
|
h) |
Em relação a cada estado de vigília e/ou de desactivação
|
ANEXO V
Rótulo
1. RÓTULO 1
a) |
O rótulo deve conter as seguintes informações:
|
b) |
Os pormenores de formato do rótulo devem ser conformes com a secção 5. |
2. RÓTULO 2
a) |
As informações enumeradas na secção 1, alínea a), devem ser incluídas no rótulo. |
b) |
Os pormenores de formato do rótulo devem ser conformes com a secção 5. |
3. RÓTULO 3
a) |
As informações enumeradas na secção 1, alínea a), devem ser incluídas no rótulo. |
b) |
Os pormenores de formato do rótulo devem ser conformes com a secção 5. |
4. LABEL 4
a) |
As informações enumeradas na secção 1, alínea a), devem ser incluídas no rótulo. |
b) |
Os pormenores de formato do rótulo devem ser conformes com a secção 5. |
5. O rótulo deve respeitar o seguinte modelo:
Em que:
a) |
O rótulo deve ter, pelo menos, uma largura de 60 mm e uma altura de 120 mm. Se o rótulo for impresso num formato maior, o seu conteúdo deve, em qualquer caso, manter-se proporcionado relativamente às especificações supra. |
b) |
Para os televisores com uma superfície de ecrã superior a 29 dm2, o fundo deve ser branco. Para os televisores com uma superfície de ecrã igual ou inferior a 29 dm2, o fundo deve ser branco ou transparente. |
c) |
As cores são CMAP – ciano, magenta, amarelo e preto – e são indicadas de acordo com o seguinte exemplo: 00-70 de Outubro de 00: 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto. |
d) |
O rótulo deve cumprir todos os requisitos que se seguem (os números referem-se à figura anterior):
|
ANEXO VI
Informações a fornecer nos casos em que não se pode esperar que os utilizadores finais vejam o produto exposto
1. |
As informações referidas no artigo 4.o, alínea b), devem ser fornecidas pela seguinte ordem:
|
2. |
Caso sejam apresentados outros dados constantes da ficha de informações sobre o produto, esses dados devem ser apresentados na forma e pela ordem especificadas no anexo III. |
3. |
A dimensão e o tipo de caracteres utilizados para a impressão ou indicação dos dados referidos no presente anexo devem assegurar a sua legibilidade. |
ANEXO VII
Medições
1. Para efeitos da conformidade e verificação do cumprimento dos requisitos do presente regulamento, as medições são efectuadas através de um procedimento de medição fiável, exacto e reprodutível, que tenha em conta os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo métodos estabelecidos em documentos cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Medições do consumo, em termos de potência, no estado activo referidas no anexo II, secção 1
a) |
Condições gerais:
|
b) |
Condições de medição do consumo, em termos de potência, dos televisores em estado activo:
|
3. Medições do consumo, em termos de potência, nos estados de vigília e/ou de desactivação referidos no anexo III, secção 1, alínea g).
Nas medições de potências iguais ou superiores a 0,50 watts é admissível uma incerteza igual ou inferior a 2 % com um nível de confiança de 95 %. Nas medições de potências inferiores a 0,50 watts, é admissível uma incerteza igual ou inferior a 0,01 watts com um nível de confiança de 95 %.
4. Medições de luminância de pico referidas no anexo VIII, secção 2, alínea c).
a) |
As medições da luminância de pico serão efectuadas com um medidor de luminância orientado para a porção de ecrã que exibe uma imagem inteiramente (100 %) branca, que faz parte de uma imagem-padrão de «teste de ecrã total», que não ultrapasse o ponto do nível médio da imagem, no qual se produz uma limitação da potência no sistema de accionamento da luminância do ecrã. |
b) |
As medições da taxa de luminância serão feitas sem perturbar o ponto de detecção do medidor de luminância no ecrã quando se comuta entre o estado doméstico ou o estado activo do televisor como ajustado pelo fornecedor, consoante o caso, e o nível máximo de brilho no estado activo. |
ANEXO VIII
Procedimento de verificação para efeitos de vigilância do mercado
Para efeitos da verificação da conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o, as autoridades dos Estados-Membros aplicam o seguinte procedimento de verificação para o consumo, em termos de potência, no estado activo referido no anexo II, secção 1 e o consumo, em termos de potência, nos estados de vigília e/ou de desactivação referidos no anexo III, secção 1, alínea g).
1. |
As autoridades dos Estados-Membros submeterão a ensaio uma única unidade. |
2. |
Considera-se que o modelo respeita o valor declarado de consumo, em termos de potência, no estado activo e os valores declarados de consumo, em termos de potência, nos estados de vigília e/ou de desactivação, se:
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3. |
Se os resultados referidos na secção 2, alíneas a) ou b) ou c) não forem atingidos, serão ensaiadas três unidades adicionais do mesmo modelo. |
4. |
Depois de terem sido testadas três unidades adicionais do mesmo modelo, considera-se que o modelo respeita o valor declarado de consumo, em termos de potência, no modo de activo e os valores declarados de consumo, em termos de potência, nos estados de vigília e/ou de desactivação, se:
|
5. |
Se os resultados referidos na secção 4, alíneas a), ou b) ou c), não forem atingidos, considera-se que o modelo não cumpre os requisitos. |